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Resolução CFP nº 006/2010 - Avaliação psicológica de candidatos à CNH |
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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA nº 006/2010
Caro(a) Colega,
Já está em vigor a Resolução Conselho Federal de Psicologia nº 006/2010, que altera a Resolução CFP nº 016/2002 sobre o trabalho do psicólogo na avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores.
Diferentemente da Resolução CFP nº 016/2002, que mencionava no artigo 2º que “Os locais para a realização das avaliações psicológicas para candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores devem ser exclusivos para esse tipo de procedimento”, a nova Resolução flexibiliza o uso desses espaços , permitindo compartilhá-lo com outras atividades, “desde que fora do horário destinado àquele fim, e que não prejudiquem a prestação dos serviços psicológicos”.
Deve ser de conhecimento de todos os profissionais que atuam na área da Psicologia de Trânsito a atenção para a nova Resolução. Leia-a abaixo na íntegra ou acesse www.pol.org.br, no link “Resoluções”.
RESOLUÇÃO CFP N.º 006/2010
Altera a Resolução CFP nº 016/2002.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização e qualificação de procedimentos relacionados à prática da avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP n.º 016/2002;
CONSIDERANDO as mudanças nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e resoluções que regem a matéria do trabalho do psicólogo responsável pela avaliação psicológica para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação e a necessidade constante de aprimoramento das resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia sobre o tema;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em Sessão realizada no dia 26 de fevereiro de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o art. 2º da Resolução CFP nº 016/2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Nos locais para a realização das avaliações psicológicas para candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e para condutores de veículos automotores podem ser realizadas outras atividades, desde que fora do horário destinado àquele fim, e que não prejudiquem a prestação dos serviços psicológicos”.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 16 de março de 2010.
HUMBERTO COTA VERONA
Conselheiro-Presidente
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