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Base legal das eleições

RESOLUÇÕES

Resolução nº 3/2008

Altera a Resolução CFP nº 02/2000

Altera a Resolução CFP nº 02/2000, que institui o Regimento Eleitoral para escolha de Conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia.


 
Resolução nº 2/2000

Alterada pela Resolução CFP n°003/2008

Aprova o Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia


 
Lei 5.766 de 20/12/1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO III Dos Conselhos Regionais

Art. 7º - Os membros dos Conselhos Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação em escrutínio secreto, pela forma estabelecida no Regimento.


Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.


 
Decreto 79.822 de 17/06/1977

Regulamenta a Lei n.º 5.766, de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, decreta:

SEÇÃO II Da Assembleia Geral

Art. 24 - A Assembleia Geral de cada Conselho Regional será constituída pelos Psicólogos com inscrição principal no Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.

Art. 25 - Compete à Assembleia Geral do Conselho Regional:

I - eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;

CAPÍTULO IV das Eleições

Art. 32 - Os membros do Conselho Regional serão eleitos pela Assembléia Geral do Conselho Regional, que se reunirá ordinariamente no período entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data de expiração do mandato. Parágrafo único - A Assembleia Geral do Conselho Regional será convocada pela imprensa, por edital afixado na sede do Conselho e por correspondência dirigida aos seus integrantes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data da realização da eleição.

Art. 33 - Os membros do Conselho Regional serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da Assembleia Geral do Conselho Regional. Parágrafo único - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembleia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a l (um) valor de referência regional, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, duplicado na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.

 

CRP-17/RN - Informativo: MSG. 022/2012
CRP-17/RN - Informativo: MSG. 021/2012
CRP-17/RN - Informativo: MSG. 020/2012
CRP-17/RN - Informativo: MSG. 019/2012
CRP-17/RN - Informativo: MSG. 018/2012
CRP-17/RN - Informativo: MSG. 017/2012
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CRP-17/RN - Informativo: MSG. 008/2012
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CRP-17/RN - Informativo: MSG. 003/2012
CRP-17/RN - Informativo: MSG. 002/2012
CRP-17/RN - Informativo: MSG. 001/2012
CRP-17/RN - Informativo: MSG. 050/2011
CRP-17/RN - Informativo: MSG. 049/2011
CRP-17/RN - Informativo: MSG. 048/2011
CRP-17/RN - Informativo: MSG. 047/2011
CRP-17/RN - Informativo: MSG. 046/2011
CRP-17/RN - Informativo: MSG. 045/2011
CRP-17/RN - Informativo: MSG. 044/2011
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CRP-17/RN - Informativo: MSG. 042/2011
CRP-17/RN - Informativo: MSG. 041/2011