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Caro Colega,
O Conselho Federal de Psicologia, através do Ofício Circular nº 125-10/CT-CFP, informou aos Conselhos Regionais sobre publicação de nota técnica de avaliação psicológica para o porte de arma de fogo.
Em dezembro de 2008, o trabalho do psicólogo na avaliação psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo foi regulamentado por meio da Resolução CFP nº 018/2008. Essa resolução determina, em seu parágrafo único do art. 1º, que, para atuar na área de avaliação psicológica para a concessão de registro e/ou porte de arma de fogo, é indispensável que o psicólogo esteja inscrito no Conselho Regional de Psicologia de sua região e credenciado pela Polícia Federal.
No entanto, o CFP entrou em contato com a Polícia Federal e percebeu que faltou citar na resolução os casos dos psicólogos que não necessitam do credenciamento da Polícia Federal para a realização de avaliação psicológica para a concessão de registro e/ou porte de arma de fogo.
Assim, em outubro de 2009, foi publicada a resolução CFP nº 010/2009, que definiu o que segue:
“Art. 1º - (...) Parágrafo único - Para atuar na área de avaliação psicológica para a concessão de registro e/ou porte de arma de fogo, é indispensável que o psicólogo esteja inscrito no Conselho Regional de Psicologia de sua região e credenciado pela Polícia Federal. Ao psicólogo inscrito no Conselho Regional de Psicologia não será exigido o credenciamento na Polícia Federal nos casos previstos em Lei, em especial na Lei nº 10.826/03”.
Diante das dúvidas de alguns psicólogos e Conselhos Regionais recebidas no CFP acerca da Resolução CFP nº 010/2009, foi elaborada uma nota técnica no intuito de esclarecer o significado do parágrafo reproduzido acima, que foi aprovada na 29ª plenária do CFP.
Clique aqui e veja o esclarecimento do CFP.
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