14 ago CFP manifesta posicionamento sobre edital da PM do Paraná
Em relação ao edital no 01 CADETE PMPR-2019, destinado ao preenchimento de vagas no cargo de cadete policial militar da policia militar do estado do Paraná, a Comissão Consultiva de Avaliação Psicológica (CCAP) do Conselho Federal de Psicologia (CFP) vem a público manifestar seu posicionamento. O edital em questão apresenta em seu perfil profissiográfico resultante da avaliação psicológica a necessidade de apresentar a característica “masculinidade regular”, definindo-a como “Capacidade de o indivíduo em não se impressionar com cenas violentas, suportar vulgaridades, não emocionar-se facilmente, tampouco demonstrar interesse em histórias românticas e de amor”. Reforçamos que a Resolução CFP 009/2018 dispõe que:
Art. 31 – À psicóloga ou ao psicólogo, na produção, validação, tradução, adaptação, normatização, comercialização e aplicação de testes psicológicos, é vedado:
a) realizar atividades que caracterizem negligência, preconceito, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b) induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, raciais, de orientação sexual e identidade de gênero;
c) favorecer o uso de conhecimento da ciência psicológica e normatizar a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência.
Neste sentido, destaca-se que a prática tal como descrita no referido edital contrasta com o posicionamento ético-político do CFP e que a característica em questão é avaliada por um instrumento que recebeu parecer favorável para uso profissional em 2003, por ter apresentado os requisitos mínimos que atestavam sua qualidade técnico-científica à época. No entanto, a definição do referido fator foi elaborada na década de 1960 e hoje não condiz mais com a realidade social, uma vez que desconsidera toda a construção sócio-histórica-cultural do sujeito assim como os avanços científicos ocorridos desde então.
Informamos que a função do CFP é de orientar, fiscalizar e regulamentar a profissão de psicóloga(o) e, nesse sentido, os testes psicológicos são aprovados por possuírem os requisitos mínimos que atestam sua qualidade técnico-científica, em consonância com a Resolução CFP no 009/2018, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI.
O CFP disponibiliza na plataforma SATEPSI os testes considerados favoráveis e desfavoráveis no sentido de auxiliar o psicólogo na sua tomada de decisão. Além disso, recomenda que os profissionais se mantenham constantemente atualizados consultando periódicos científicos sobre a qualidade técnica e aplicações de instrumentos psicológicos na atuação profissional.
Reforçamos que de acordo com art.1o §2 da Resolução CFP no 009/2018, a psicóloga e o psicólogo têm a prerrogativa de decidir quais são os métodos, técnicas e instrumentos empregados na Avaliação Psicológica, desde que devidamente fundamentados na literatura científica psicológica e nas normativas vigentes do Conselho Federal de Psicologia (CFP), devendo estar atentos a essas contingências sociais que se alteram ao longo do tempo e os itens dos instrumentos psicológicos devem ser analisados em conjunto e à luz de conceitos teóricos a que fazem referência.
Diante do exposto, não cabe ao Conselho Federal de Psicologia definir quais instrumentos e técnicas psicológicas devem ser utilizadas em avaliações psicológicas, inclusive em concursos públicos. Contudo, os resultados de tais instrumentos e técnicas psicológicas não podem ser utilizados de forma isolada e/ou descontextualizada. Reafirmamos que o exercício profissional deve ser pautado nos princípios fundamentais do Código de Ética Profissional e nas legislações vigentes. Desta forma, repudiamos toda prática que não seja regida por tais princípios.
Com informações, CFP.
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