Se mantenha sempre atualizado quanto às legislações que regem nossa profissão. Confira as respostas para suas principais dúvidas sobre questões administrativas, técnicas e éticas da atuação profissional.
Se mantenha sempre atualizado quanto às legislações que regem nossa profissão. Confira as respostas para suas principais dúvidas sobre questões administrativas, técnicas e éticas da atuação profissional.
Dúvidas sobre Inscrição, Carteira Profissional, Cancelamento, Reinscrição e outros.
O documento de identificação da(o) psicóloga(o) é a carteira de identidade profissional, nos termos do art. 14 da Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e art. 47 do Decreto n° 79.822, de 17 de junho de 1977. A expedição da carteira de identidade profissional é feita pelo CRP/RN, de acordo com o modelo oficial aprovado pelo CFP, sendo válida em todo o território nacional como identidade profissional. Além disso, a posse desse documento é condição necessária para atuação legal da(o) psicóloga(o).
Para exercer a Psicologia, a(o) profissional deve estar inscrita(o) no Conselho Regional de Psicologia (CRP) e, entre os documentos exigidos para a inscrição, deve apresentar o diploma de formação de psicóloga(o). Mas como os trâmites para expedição do diploma podem demorar alguns meses, é comum as(os) recém-formadas(os) apresentarem no momento da inscrição a certidão de colação de grau do curso de Psicologia, obtendo assim uma Inscrição Provisória e uma Carteira de Identidade Profissional (CIP) igualmente provisória. No prazo máximo de dois anos, o certificado de colação de grau deverá ser substituído pelo diploma e, com a apresentação deste, a inscrição provisória será substituída pela definitiva. Se, decorridos os dois anos, o diploma não for apresentado, a(o) psicóloga(o) poderá ter sua inscrição provisória cancelada, ficando impedida(o) de exercer a profissão, além de arcar com as despesas de emissão de uma nova carteira. A situação só será regularizada após a entrega do diploma e do pedido de reinscrição no CRP. Para que isso não ocorra e não leve a um possível exercício ilegal da profissão, fique atenta(o) e, assim que estiver de posse do diploma, entre em contato com o CRP/RN para obter informações de como proceder com a troca da carteira.
A inscrição secundária é uma autorização para atuar em uma determinada jurisdição, sempre que houver a necessidade de exercer a profissão em duas ou mais jurisdições diferentes ao mesmo tempo por período superior a 90 dias. A (o) psicóloga (o) deverá providenciar sua inscrição secundária na região onde foi atuar temporariamente. Para tanto, é necessário entrar em contato com o Regional da jurisdição, no qual terá o segundo vínculo, para obter informações quanto à documentação necessária para adquirir a sua inscrição secundária.
OBS: A (o) psicóloga (o) não deverá possuir processo ético e/ou disciplinar no CRP de origem. Não será considerada Inscrição Secundária para as (os) psicólogas (os) que estejam com o Registro/inscrição Principal cancelado em outro Regional. Após o deferimento do pedido, o profissional irá receber no endereço fornecido um certificado de autorização do Conselho para atuar na referida jurisdição válido por um ano renovável por igual período. A Resolução do CFP nº 003/2007 estabelece que a inscrição secundária não acarretará ônus financeiro para a (o) psicóloga (o).
Caso o exercício profissional seja realizado em tempo inferior a 90 dias por ano em outra jurisdição, as atividades serão consideradas de caráter eventual e, assim sendo, não sujeitarão a(o) psicóloga(o) à inscrição secundária. Caso o exercício profissional seja realizado em tempo superior a 90 dias por ano, contínuos ou intercalados, não caracterizando exercício eventual, a (o) psicóloga (o) deverá solicitar inscrição também no CRP da jurisdição onde está realizando a atividade.
Em caso de mudança de Estado Federativo, isto é, quando a (o) psicóloga(o) for desempenhar sua atividade profissional em outra jurisdição, não tendo caráter eventual, a(o) psicóloga(o) solicitará sua transferência no CRP onde pretende se estabelecer. Para a transferência, é necessário estar com a inscrição regularizada no CRP de origem.
Qualquer psicóloga(o) que não esteja exercendo a profissão poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que não esteja respondendo a processo ético. No ato de cancelamento, a (o) psicóloga (o) deverá apresentar os seguintes documentos conforme o caso:
– Declaração da empresa empregadora contendo descrição e atribuições do cargo ocupado pelo empregado/psicólogo;
– Cópia da carteira de trabalho;
– Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição, cedido pelo CRP/RN;
– Outros documentos comprobatórios.
– Cópia da carteira de trabalho;
– Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição, cedido pelo CRP/RN;
– Outros documentos comprobatórios.
– Cópia de passaporte com carimbo de migração;
– Cópia da passagem de ida para o país de destino;
– Cópia de inscrição de matrícula em instituição de ensino do país, caso seja o motivo de viagem;
– Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição, cedido pelo CRP/RN;
– Outros documentos comprobatórios.
– Cópia da carteira de trabalho;
– Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição, cedido pelo CRP/RN;
– Outros documentos comprobatórios.
Para as (os) psicólogas (os) contratadas (os) com nomenclatura de cargo diferente de “Psicólogo” na área de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas, leiam a Nota Técnica e sigam as orientações determinadas por este documento:
O pedido de cancelamento será avaliado em reunião plenária do CRP/RN posterior a data da solicitação do cancelamento. Caso seja deferido, o setor administrativo do CRP/RN efetivará o cancelamento segundo a Resolução CFP nº 003/2007 e, caso o pedido for indeferido, o psicólogo terá 30 (trinta) dias úteis, após o parecer de indeferimento do Plenário, para recorrer da deliberação.
Obs.: Em caso de falecimento, o familiar deverá proceder o cancelamento da inscrição da(o) psicóloga(o) junto ao CRP, com cópia autenticada da certidão de óbito.
Sim. A reinscrição do registro profissional perante o CRP/RN dar-se-á a qualquer tempo, sendo que o número de registro original do Conselho será preservado para todos os efeitos. A (O) interessada (o) deverá apresentar toda a documentação do processo de primeira inscrição. A solicitação de reinscrição é deferida pela plenária do Conselho Regional de Psicologia.
Havendo alteração nos documentos civis (casamento, divórcio etc.) ou nos documentos acadêmicos do solicitante (título de especialista), eles deverão ser encaminhados ao CRP para que se procedam as mudanças necessárias. A alteração prevê o pagamento de uma taxa. O valor pode ser consultado neste link: https://crprn.org.br/impostos-taxas-e-emolumentos/.
Dúvidas sobre anuidade, isenção e outros.
A partir do momento da sua inscrição de psicóloga (o) no CRP, você deverá, obrigatoriamente, cumprir com o pagamento de anuidades e taxas que lhe são impostas, bem como votar nas eleições para o Regional e o CFP. A anuidade do primeiro ano de inscrição é proporcional à data de solicitação da carteira. Nos anos seguintes, as anuidades terão vencimento sempre no dia 31 de janeiro do ano corrente.
A (o) psicóloga (o) que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme estabelece a Resolução CFP nº 001/90, estará isento de pagamento da anuidade.
Quando existir doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por um período superior a seis meses, ou viagem ao exterior para estudos ou capacitações, com permanência superior a seis meses. Quaisquer motivos deverão ser comunicados ao CRP, com documentação comprobatória e renovação anual.
Dúvidas sobre a atuação da(o) profissional de Psicologia.
Somente após o deferimento de sua inscrição junto ao CRP e participação em Solenidade de Ingresso, quando a(o) psicóloga(o) receberá a Carteira de Identidade Profissional e o número de inscrição, formalizando assim a habilitação para o exercício profissional. A partir deste momento, a (o) profissional passa a gozar das prerrogativas da Lei que regulamenta a profissão e a responder ética e tecnicamente pelos seus atos profissionais.
Lembramos que não se trata de exigência do CRP/RN, e sim da legislação brasileira, de que todos os profissionais que atuam como autônomos tenham a referida inscrição (ISSQN).
De acordo com o disposto no Art. 20 do Código de Ética Profissional da (o) Psicóloga (o):
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
Quando a (o) psicóloga (o) decidir tornar público seus serviços, seja por cartão de visitas, folders ou redes sociais, deverá, necessariamente, acrescentar no meio de divulgação, o nome e o número de registro no seu Conselho competente, por exemplo: CRP-17/0000. O número “17” corresponde à jurisdição na qual o profissional é inscrito e o “0000” ao seu número de registro individual no CRP. Tal informação dá credibilidade à informação veiculada e legitimidade profissional relacionada aos serviços oferecidos.
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
A (O) psicóloga (o), como qualquer outra (o) profissional, tem a liberdade de promover a publicidade de seus serviços. Basta, para tanto, seguir as normas estabelecidas no Código de Ética Profissional, mais especificamente no seu art. 20. O CRP/RN orienta a categoria que só utilize em seu cartão de visita, site, redes sociais e em outros meios publicitários títulos que efetivamente possua, a exemplo de pós-graduações ou formações específicas. Lembra-se, aqui, que “Dr.” é um título reservado somente para aqueles que possuam doutorado. Caso não possua formação em determinada área, não será possível propagar tais informações a fim de não causar constrangimentos à (ao) usuária (o)a, desrespeitando, assim, a ética profissional.
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
O valor a ser cobrado pelo serviço prestado deverá ter como referência a tabela de honorários da(o) Psicóloga(o) disponível neste link: https://www.fenapsi.org.br/servicos/tabela-de-honorarios. A (o) Profissional e a (o) atendida (o) deverão estipular um valor justo para o serviço no estabelecimento do contrato terapêutico e somente a eles cabe conhecer esse acordo. Quaisquer formas de divulgação de preço com o objetivo de atrair o público, a exemplo de pacotes de serviços, descontos ou promoções, deverão ser evitadas por infringirem as normas éticas estipuladas pelo Código de Ética do Psicólogo.
e) Não fará previsão taxativa de resultados;
f) Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
Após o recebimento do número de registro de inscrição no CRP, já é possível fazer o carimbo profissional com os seguintes dados:
Nome Completo
Psicóloga (o)
Número de registro CRP 17/0000 de inscrição no Conselho
Orientamos que algum sobrenome poderá ser abreviado, mas não poderá ser excluído. A mesma regra vale para qualquer forma de divulgação (folder, cartão de visita etc.), em que todas essas informações devem constar de maneira explícita. O carimbo e demais divulgações também poderão conter referência somente a algum título que possua, como especialização, mestrado ou doutorado.
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
O atendimento psicológico domiciliar (muitas vezes denominado home care) pode ser definido como o atendimento que a (o) profissional faz às pessoas que apresentam dificuldades ou impedimentos de locomoção, devido a patologias ou outros motivos que as impedem de se dirigir ao hospital ou ao consultório para receber tratamento.
O atendimento domiciliar pode ser realizado pela(o) psicóloga(o) nas seguintes situações:
Em quaisquer dessas situações a família que habita o mesmo domicílio deve estar ciente e de acordo com a realização desta modalidade de trabalho. Deve haver no domicílio um local apropriado, com acústica adequada e que proporcione privacidade para a realização do atendimento. Lembramos que o atendimento domiciliar, como as demais práticas em Psicologia, deve sempre resguardar os princípios éticos da profissão.
A Resolução CFP nº 06/2019 institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019. A Resolução estabelece regras dispostas nos seguintes itens: I – Princípios fundamentais na elaboração de documentos psicológicos; II – Modalidades de documentos; III – Conceito, finalidade e estrutura; IV – Guarda dos documentos e condições de guarda; V – Destino e envio de documentos; VI – Prazo de validade do conteúdo dos documentos; VII – Entrevista devolutiva.
No que tange às modalidades de documentos, tem-se as seguintes definições:
Obs.: No que tange à dispensa e ao afastamento de trabalhadores, destaca-se que a legislação vigente prevê apenas os atestados médicos e odontológicos como documentos reconhecidos para tal finalidade. Contudo, o Sistema Conselhos de Psicologia reconhece a legitimidade do atestado psicológico, embora o documento não seja aceito em alguns contextos. É importante que o profissional de Psicologia esteja ciente dessas questões que extrapolam a competência do Conselho ao emitir um atestado psicológico.
Todo o material psicológico, inclusive os instrumentos utilizados nas avaliações psicológicas devem ser arquivados em local de acesso restrito à (ao) psicóloga (o), resguardando o sigilo exigido no Código de Ética Profissional da (o) Psicóloga (o) e na Resolução CFP nº 001/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. Tal normativa determina que:
Art. 4º – A guarda do registro documental é de responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição em que ocorreu o serviço.
Ainda a respeito da guarda de materiais psicológicos, o Código de Ética Profissional da (o) Psicóloga (o) dispõe em seu artigo 1º, alínea i, que é dever fundamental das (os) psicólogas (os) “zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo da (o) psicóloga (o) sejam feitas conforme os princípios deste Código”.
Deve-se ainda observar o artigo 9º do mesmo Código:
Art. 9º – é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
A Resolução CFP nº 001/2009 dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. Tal registro é um dever da (o) psicóloga (o) e um direito da (o) usuária (o) dos serviços, que devem ter acesso garantido ao mesmo. No que tange aos prontuários multiprofissionais, o Código de Ética Profissional da (o) Psicóloga (o), em seu artigo 12, estabelece que a (o) psicóloga (o) deve registrar apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho. Não há impedimentos para a utilização de prontuário eletrônico por psicólogas (os), desde que os princípios estabelecidos no Código de Ética e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia sejam respeitados. Neste caso, sugere-se a criação de chaves de acesso exclusivo aos profissionais de psicologia, objetivando resguardar o sigilo das informações.
O atendimento psicológico on-line possui sua regulamentação através da Resolução CFP nº 11/2018, que dispõe sobre a prestação de serviços psicológicos realizados por meio de tecnologias da informação e da comunicação (TICs) e revoga a Resolução CFP Nº 11/2012. A psicóloga ou psicólogo poderá oferecer consultas ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos por meio das tecnologias da informação e comunicação. Cada tecnologia utilizada deverá guardar coerência e fundamentação na ciência, na legislação e nos parâmetros éticos da profissão, cabendo ao profissional fundamentar, inclusive nos registros da prestação do serviço, se a tecnologia utilizada é tecnicamente adequada, metodologicamente pertinente e eticamente respaldada.
Para realizar este tipo de atendimento, a psicóloga ou psicólogo deverá:
Ao se cadastrar, a psicóloga ou psicólogo deverá:
Ao acessar a plataforma, a/o profissional deve clicar em “Ajuda”, no rodapé do site, para verificar os procedimentos necessários para o cadastramento. Quanto aos dados informados no campo “fundamentação” do cadastro, a/o psicóloga/o deverá elaborar um texto contemplando os seguintes aspectos:
1- Informar quais as ferramentas utilizadas para a garantia do sigilo das informações trocadas através das TICs que utilizará (ex: antivírus(qual), antispyware(qual), criptografia de dados).
2- Incluir a informação textual de que só fará atendimento de menores de idade com o consentimento e autorização prévia de ao menos um responsável.
3- Especificar/ esclarecer quais os métodos, técnicas psicológicas, abordagens a serem utilizadas na oferta dos atendimentos.
4- Informar se o serviço será síncrono ou assíncrono.
5- Informar como fará a guarda e arquivamento do material psicológico produzido em decorrência dos atendimentos prestados (se impresso em arquivo físico ou através de arquivamento eletrônico).
6- Incluir a informação textual de que não atenderá pessoas e grupos em situação de urgência e emergência, pessoas e grupos em situação de emergência e desastres, pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência.
7- Incluir a informação textual de que respeitará as especificidades e adequações dos métodos e instrumentos utilizados em relação às pessoas com deficiência.
Obs.:
1- Ao finalizar a fundamentação do serviço a ser ofertado, não esqueça de salvar os dados e, na sequência, submeter o conteúdo para que então o Conselho possa acessá-lo e analisá-lo.
2- A análise da fundamentação do serviço a ser ofertado é feita por comissão específica do CRP/RN, por ordem de recebimento, no prazo máximo inicial de sessenta dias, onde havendo necessidade de alteração, inclusão/exclusão de informações, adequação do conteúdo à Legislação da Psicologia ou outro motivo qualquer, o cadastro será reprovado e entrará na etapa de recurso onde será concedido prazo de quinze dias para a/o psicóloga/o responder às solicitações feitas. Concluída esta etapa de forma devida, o cadastro seguirá para aprovação na data de reunião plenária do Conselho mais próxima. A prestação do serviço no formato on-line, previsto na Resolução do CFP nº 11/2018, só poderá ser iniciada após aprovação do cadastro na plataforma.
Ao concluir o cadastro, a (o) psicóloga (o) deve:
É vedado à psicóloga ou ao psicólogo realizar atendimento através de TICs a:
É recomendado que a psicóloga ou o psicólogo:
Outras dúvidas frequentes das(os) profissionais de Psicologia.
Os Conselhos Regionais de Psicologia não fazem indicações de profissionais para nenhuma área de atuação. Pois, não há um banco de dados que contenha a informação sobre o local de trabalho de todas (os) as (os) psicólogas (os) registrados neste Conselho.
Os Conselhos Regionais de Psicologia não fazem indicações de cursos, uma vez que o CRP não acompanha o seu funcionamento e não tem como certificar a qualidade dos mesmos, considerando que esta atribuição é do Ministério da Educação. Contudo, a (o) profissional poderá verificar no portal do MEC: http://portal.mec.gov.br/instituicoes-credenciadas.