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Se mantenha sempre atualizado quanto às legislações que regem nossa profissão. Confira as respostas para suas principais dúvidas sobre questões administrativas, técnicas e éticas da atuação profissional.
[/vc_column_text][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_empty_space height=”40px”][vc_row_inner row_type=”row” type=”full_width” text_align=”left” css_animation=””][vc_column_inner width=”1/3″][vc_column_text css=”.vc_custom_1565149246781{padding-right: 3px !important;padding-left: 3px !important;background-color: #148a74 !important;background-position: center !important;background-repeat: no-repeat !important;background-size: contain !important;}”]
[/vc_column_text][vc_empty_space height=”15px”][vc_column_text]Dúvidas sobre Inscrição, Carteira Profissional, Cancelamento, Reinscrição e outros. [/vc_column_text][vc_empty_space height=”15px”][/vc_column_inner][vc_column_inner width=”2/3″]
OBS: A (o) psicóloga (o) não deverá possuir processo ético e/ou disciplinar no CRP de origem. Não será considerada Inscrição Secundária para as (os) psicólogas (os) que estejam com o Registro/inscrição Principal cancelado em outro Regional. Após o deferimento do pedido, o profissional irá receber no endereço fornecido um certificado de autorização do Conselho para atuar na referida jurisdição válido por um ano renovável por igual período. A Resolução do CFP nº 003/2007 estabelece que a inscrição secundária não acarretará ônus financeiro para a (o) psicóloga (o).[/vc_column_text]
– Declaração da empresa empregadora contendo descrição e atribuições do cargo ocupado pelo empregado/psicólogo;
– Cópia da carteira de trabalho;
– Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição, cedido pelo CRP/RN;
– Outros documentos comprobatórios.
– Cópia da carteira de trabalho;
– Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição, cedido pelo CRP/RN;
– Outros documentos comprobatórios.
– Cópia de passaporte com carimbo de migração;
– Cópia da passagem de ida para o país de destino;
– Cópia de inscrição de matrícula em instituição de ensino do país, caso seja o motivo de viagem;
– Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição, cedido pelo CRP/RN;
– Outros documentos comprobatórios.
– Cópia da carteira de trabalho;
– Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição, cedido pelo CRP/RN;
– Outros documentos comprobatórios.
Para as (os) psicólogas (os) contratadas (os) com nomenclatura de cargo diferente de “Psicólogo” na área de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas, leiam a Nota Técnica e sigam as orientações determinadas por este documento:
O pedido de cancelamento será avaliado em reunião plenária do CRP/RN posterior a data da solicitação do cancelamento. Caso seja deferido, o setor administrativo do CRP/RN efetivará o cancelamento segundo a Resolução CFP nº 003/2007 e, caso o pedido for indeferido, o psicólogo terá 30 (trinta) dias úteis, após o parecer de indeferimento do Plenário, para recorrer da deliberação.
Obs.: Em caso de falecimento, o familiar deverá proceder o cancelamento da inscrição da(o) psicóloga(o) junto ao CRP, com cópia autenticada da certidão de óbito.[/vc_column_text]
[/vc_column_text][vc_empty_space height=”15px”][vc_column_text]Dúvidas sobre anuidade, isenção e outros.[/vc_column_text][vc_empty_space height=”15px”][/vc_column_inner][vc_column_inner width=”2/3″]
[/vc_column_text][vc_empty_space height=”15px”][vc_column_text]Dúvidas sobre a atuação da(o) profissional de Psicologia.[/vc_column_text][vc_empty_space height=”15px”][/vc_column_inner][vc_column_inner width=”2/3″]
Lembramos que não se trata de exigência do CRP/RN, e sim da legislação brasileira, de que todos os profissionais que atuam como autônomos tenham a referida inscrição (ISSQN).[/vc_column_text]
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
Quando a (o) psicóloga (o) decidir tornar público seus serviços, seja por cartão de visitas, folders ou redes sociais, deverá, necessariamente, acrescentar no meio de divulgação, o nome e o número de registro no seu Conselho competente, por exemplo: CRP-17/0000. O número “17” corresponde à jurisdição na qual o profissional é inscrito e o “0000” ao seu número de registro individual no CRP. Tal informação dá credibilidade à informação veiculada e legitimidade profissional relacionada aos serviços oferecidos.
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
A (O) psicóloga (o), como qualquer outra (o) profissional, tem a liberdade de promover a publicidade de seus serviços. Basta, para tanto, seguir as normas estabelecidas no Código de Ética Profissional, mais especificamente no seu art. 20. O CRP/RN orienta a categoria que só utilize em seu cartão de visita, site, redes sociais e em outros meios publicitários títulos que efetivamente possua, a exemplo de pós-graduações ou formações específicas. Lembra-se, aqui, que “Dr.” é um título reservado somente para aqueles que possuam doutorado. Caso não possua formação em determinada área, não será possível propagar tais informações a fim de não causar constrangimentos à (ao) usuária (o)a, desrespeitando, assim, a ética profissional.
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
O valor a ser cobrado pelo serviço prestado deverá ter como referência a tabela de honorários da(o) Psicóloga(o) disponível neste link: https://www.fenapsi.org.br/servicos/tabela-de-honorarios. A (o) Profissional e a (o) atendida (o) deverão estipular um valor justo para o serviço no estabelecimento do contrato terapêutico e somente a eles cabe conhecer esse acordo. Quaisquer formas de divulgação de preço com o objetivo de atrair o público, a exemplo de pacotes de serviços, descontos ou promoções, deverão ser evitadas por infringirem as normas éticas estipuladas pelo Código de Ética do Psicólogo.
e) Não fará previsão taxativa de resultados;
f) Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.[/vc_column_text]
Nome Completo
Psicóloga (o)
Número de registro CRP 17/0000 de inscrição no Conselho
Orientamos que algum sobrenome poderá ser abreviado, mas não poderá ser excluído. A mesma regra vale para qualquer forma de divulgação (folder, cartão de visita etc.), em que todas essas informações devem constar de maneira explícita. O carimbo e demais divulgações também poderão conter referência somente a algum título que possua, como especialização, mestrado ou doutorado.
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.[/vc_column_text]
O atendimento domiciliar pode ser realizado pela(o) psicóloga(o) nas seguintes situações:
Em quaisquer dessas situações a família que habita o mesmo domicílio deve estar ciente e de acordo com a realização desta modalidade de trabalho. Deve haver no domicílio um local apropriado, com acústica adequada e que proporcione privacidade para a realização do atendimento. Lembramos que o atendimento domiciliar, como as demais práticas em Psicologia, deve sempre resguardar os princípios éticos da profissão.[/vc_column_text]
No que tange às modalidades de documentos, tem-se as seguintes definições:
Obs.: No que tange à dispensa e ao afastamento de trabalhadores, destaca-se que a legislação vigente prevê apenas os atestados médicos e odontológicos como documentos reconhecidos para tal finalidade. Contudo, o Sistema Conselhos de Psicologia reconhece a legitimidade do atestado psicológico, embora o documento não seja aceito em alguns contextos. É importante que o profissional de Psicologia esteja ciente dessas questões que extrapolam a competência do Conselho ao emitir um atestado psicológico.
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Art. 4º – A guarda do registro documental é de responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição em que ocorreu o serviço.
Ainda a respeito da guarda de materiais psicológicos, o Código de Ética Profissional da (o) Psicóloga (o) dispõe em seu artigo 1º, alínea i, que é dever fundamental das (os) psicólogas (os) “zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo da (o) psicóloga (o) sejam feitas conforme os princípios deste Código”.
Deve-se ainda observar o artigo 9º do mesmo Código:
Art. 9º – é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.[/vc_column_text]
Para realizar este tipo de atendimento, a psicóloga ou psicólogo deverá:
Ao se cadastrar, a psicóloga ou psicólogo deverá:
Ao acessar a plataforma, a/o profissional deve clicar em “Ajuda”, no rodapé do site, para verificar os procedimentos necessários para o cadastramento. Quanto aos dados informados no campo “fundamentação” do cadastro, a/o psicóloga/o deverá elaborar um texto contemplando os seguintes aspectos:
1- Informar quais as ferramentas utilizadas para a garantia do sigilo das informações trocadas através das TICs que utilizará (ex: antivírus(qual), antispyware(qual), criptografia de dados).
2- Incluir a informação textual de que só fará atendimento de menores de idade com o consentimento e autorização prévia de ao menos um responsável.
3- Especificar/ esclarecer quais os métodos, técnicas psicológicas, abordagens a serem utilizadas na oferta dos atendimentos.
4- Informar se o serviço será síncrono ou assíncrono.
5- Informar como fará a guarda e arquivamento do material psicológico produzido em decorrência dos atendimentos prestados (se impresso em arquivo físico ou através de arquivamento eletrônico).
6- Incluir a informação textual de que não atenderá pessoas e grupos em situação de urgência e emergência, pessoas e grupos em situação de emergência e desastres, pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência.
7- Incluir a informação textual de que respeitará as especificidades e adequações dos métodos e instrumentos utilizados em relação às pessoas com deficiência.
Obs.:
1- Ao finalizar a fundamentação do serviço a ser ofertado, não esqueça de salvar os dados e, na sequência, submeter o conteúdo para que então o Conselho possa acessá-lo e analisá-lo.
2- A análise da fundamentação do serviço a ser ofertado é feita por comissão específica do CRP/RN, por ordem de recebimento, no prazo máximo inicial de sessenta dias, onde havendo necessidade de alteração, inclusão/exclusão de informações, adequação do conteúdo à Legislação da Psicologia ou outro motivo qualquer, o cadastro será reprovado e entrará na etapa de recurso onde será concedido prazo de quinze dias para a/o psicóloga/o responder às solicitações feitas. Concluída esta etapa de forma devida, o cadastro seguirá para aprovação na data de reunião plenária do Conselho mais próxima. A prestação do serviço no formato on-line, previsto na Resolução do CFP nº 11/2018, só poderá ser iniciada após aprovação do cadastro na plataforma.
Ao concluir o cadastro, a (o) psicóloga (o) deve:
É vedado à psicóloga ou ao psicólogo realizar atendimento através de TICs a:
É recomendado que a psicóloga ou o psicólogo:
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[/vc_column_text][vc_empty_space height=”15px”][vc_column_text]Outras dúvidas frequentes das(os) profissionais de Psicologia. [/vc_column_text][vc_empty_space height=”15px”][/vc_column_inner][vc_column_inner width=”2/3″]
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