09 jul NOTA DE REPÚDIO DO CONANDA
NOTA DE REPÚDIO DO CONANDA SOBRE A ESTERILIZAÇÃO COMPULSÓRIA E DESTITUIÇÃO INDEVIDA DE PODER FAMILIAR
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE–CONANDA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, como órgão formulador e controlador da política de proteção integral à criança e ao adolescente, Considerando:
1.
O que dispõem os Artigos 226, parágrafo 7º e 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
2.
Que a Declaração dos Direitos da Criança e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC), de 1989, da qual o Brasil é membro signatário garantem o direito de crianças e adolescentes;
3.
Que a Lei Federal n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura que crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a referida Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
4.
Que a Lei n° 12.010/09 dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes;
5.
Que a Lei n° 13.509/17 dispõe sobre entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes;
6.
Que a Lei nº 13.257/16 dispõe sobre o Marco Legal da Primeira Infância;
7.
O que dispõe o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, de 2006;
8.
O que manifesta a Nota Pública do CONANDA de repúdio à retirada compulsória de bebês de mães usuárias de substâncias psicoativas, de 19 de outubro de 2017;
Vem a público:
REPUDIAR a ação discricionária e higienista do Ministério Público no município de Mococa/SP, no caso da esterilização não consensual de Janaína Aparecida Quirino, de 36 anos, mãe de oito filhos e vivendo em situação de rua. Em entrevista a canais de televisão, a vítima alega que não buscou pela realização do procedimento e de que não foi informada ou recebeu apoio jurídico adequado sobre a laqueadura.
Há quatro meses, Janaína Aparecida Quirino, 36 anos, foi submetida a uma laqueadura compulsória no momento em que dava à luz seu oitavo filho, uma menina, Estefânia Eduarda
.
RECONHECER essa prática como uma grave violação dos direitos humanos, baseada em concepções de controle de natalidade como forma de repressão à pobreza,criminalização das mulheres e guerra ao uso de drogas. Além da laqueadura compulsória, a mulher teve a destituição do poder familiar de sua filha recém-nascida. Segundo a própria vítima, o afastamento se deu logo após o nascimento, encaminhando-a para
adoção, o que viola o direito à convivência familiar e comunitária do bebê.
REAFIRMAR que o direito à convivência familiar e comunitária está fundamentado, primordialmente, na prevenção ao rompimento dos vínculos familiares, na qualificação do atendimento dos serviços de acolhimento e no investimento para o retorno ao convívio com a família de origem, logo, a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer depois de aplicados os recursos previstos para a
manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
ALERTAR que qualquer iniciativa que exerça coerção sobre os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres à gestação e à liberdade de escolha afeta indelevelmente a capacidade protetiva das famílias, estigmatizando mulheres pobres, moradoras de periferias, situação de rua e, em sua maioria, negras. A criminalização das famílias coloca em risco o direito à proteção integral de crianças e adolescentes.
RESSALTAR que a condenação criminal ou a condição de dependência de substâncias psicoativas do pai, da mãe ou de pessoas do convívio familiar e comunitário não podem ser critérios que justifiquem
a destituição do poder familiar.
MANIFESTAR-SE pela defesa intransigente dos direitos da vítima em questão, pela apuração urgente dos fatos, com responsabilização dos órgãos envolvidos e reparação legal à mulher vítima do procedimento.
O CONANDA também exige célere resposta sobre a perda compulsória do poder familiar da última filha de Janaína, a menina Estefânia Eduarda.
Brasília, 28 de junho de 2018.
CONSELHO NACIONAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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