Nota Pública contra a inclusão do Sistema Socieducativo no SUSP -PLC 19/2018

Nota Pública contra a inclusão do Sistema Socieducativo no SUSP -PLC 19/2018

Nós, entidades de defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, viemos a público manifestar-nos contrariamente à inclusão do Sistema Socioeducativo no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) por entendermos que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) deve permanecer no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, pelos seguintes motivos:

1. Os princípios e regras gerais sobre a política de atendimento socioeducativo destinados a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas estão consagrados na legislação nacional específica que dispõe sobre os direitos humanos fundamentais de crianças e adolescentes, qual seja o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) e a Lei do SINASE (Lei 12.594/12), em perfeita
consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, com as normativas internacionais correlatas e com a própria Constituição Federal do Brasil.

2. A ordem legal, acima referida, resulta da luta de muitas décadas para que toda
Criança e Adolescente sejam reconhecidos como sujeitos de direitos, como
destinatários da proteção integral, por parte da família, da sociedade e do Estado,
além de penalmente inimputáveis até os 18 anos de idade, conforme o Art. 228 da
Constituição Federal.

3. A legislação brasileira atual distingue o Sistema Prisional do Sistema Socioeducativo,
veda a internação de adolescentes em prisões destinadas a adultos e, inclusive,
proíbe a proximidade geográfica entre estabelecimentos penais e unidades
socioeducativas. Essa distinção se deve ao fato de a medida socioeducativa estar
inserida na Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, propenso a livrar-se da
lógica assistencial-punitiva.

4. O SINASE também se diferencia do Sistema Prisional porque, não obstante aplicar
medidas de responsabilização, também propõe a oferta de atendimento
pedagógico e socioeducativo adequado à condição de pessoa em desenvolvimento.

5. O SINASE não pode estar em um instituto legal colidente com seus princípios e
normas fundadores, pois isso possibilitaria, na prática, a absorção de uma política
inteira por um Sistema Prisional que não recupera e nem diminui os índices de
criminalidade no país.

6. A inserção do SINASE no âmbito do SUSP caracterizaria lamentável retrocesso, pois
este trata exclusivamente da política de segurança pública, e não trata de pessoas
em peculiar condição de desenvolvimento.

Assim, defendemos o Sistema de Garantia de Direitos, em que, de fato, o adolescente seja responsabilizado em caráter educativo, com a finalidade precípua de
restituir-lhe os direitos, interromper a trajetória infracional e promover sua inserção social, educacional, cultural e profissional. Os adolescentes e jovens que cometem ato
infracional, como cidadãos brasileiros, possuem o direito de cumprirem as medidas socioeducativas por meio do incentivo à reparação e à integração social.

Reiteramos que o PLC 19/2018 necessita ser amplamente debatido, de modo que não haja ainda mais retrocessos nas políticas públicas de defesa dos direitos da
Criança e do Adolescente. Manifestamos, assim, nosso posicionamento contrário a qualquer medida legislativa que tenha o intuito de retirar a gestão do SINASE da pauta
de direitos humanos da criança e do adolescente, bem como sua vinculação direta com o Sistema Único de Segurança Pública.

Brasília-DF, 10 de maio de 2018.

– FÓRUM NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

– ASSOCIACAO NACIONAL DOS CENTROS DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

– COMISSÃO PERMANENTE DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (COPEIJ) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH), VINCULADO AO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E DA UNIÃO (CNPG).

– COMITÊ NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO ABUSO E VIOLÊNCIA SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

– MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

– CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

– REDE ECPAT BRASIL

– GABINETE DE ASSESSORIA JURIDICA AS ORGANIZAÇÕES POPULARES

– CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA POPULAR

– CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES

– INSTITUTO ALANA

– CENTRO DE DEFESA E DIREITOS HUMANOS NENZINHA MACHADO

– CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte
crprn@crprn.org.br

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 17ª REGIÃO é a entidade representativa da psicologia e do exercício da profissão de psicólogo com sede em Natal e jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte.

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