Psicologia se aprende com presença!

Psicologia se aprende com presença!

A Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP), o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e a Federação Nacional dos Psicólogos (Fenapsi) têm recebido um grande número de pedidos de informação e de manifestações de preocupação sobre a iminência da abertura de cursos de graduação em Psicologia na modalidade de ensino a distância (EaD). Entendemos que a proximidade do período em que as instituições de ensino (IES) divulgam seus cursos para o ano seguinte contribui muito para isso, e que várias IES, particularmente entre as que têm o lucro financeiro como objetivo principal, podem se utilizar dessas notícias inverídicas como forma de pressionar os órgãos reguladores ou de angariar o interesse dos incautos.

Nosso objetivo, com esta nota, é não só reafirmarmos nosso posicionamento totalmente contrário à graduação em Psicologia na modalidade EaD, mas divulgar informações importantes sobre a situação atual.

Não existem, no país, cursos de graduação em Psicologia autorizados na modalidade a distância. O Relatório Síntese de Área da Psicologia sobre o ENADE 2018, publicação oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP), que acaba de ser divulgado, atesta:

Cumpre notar que o Conselho Nacional de Saúde opinou contra a oferta de cursos na Modalidade EaD na Área de Psicologia e não são, então, ofertados cursos nesta modalidade, e a totalidade dos cursos oferece Educação Presencial. p. 23.

A Tabela 3.1 apresenta a distribuição por sexo e idade do total de respondentes. Como já comentado, o Conselho Nacional de Saúde opinou contra a oferta de cursos na Modalidade EaD na Área de Psicologia e não são, então, ofertados cursos nesta modalidade, mas tão somente cursos de Educação Presencial. p. 36 e 37 (Relatório síntese de área: Psicologia. Brasília: Inep, 2019. Disponível em no site do Inep

Art. 28, § 2º: A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação.É importante, também, examinar a legislação a respeito. O Decreto Presidencial nº 5.840 de 2006 afirma:

E ainda:

Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.

O Decreto no. 9.235 de 2017 reitera:

Art. 41.  A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de Autorização do MEC, após prévia manifestação do Conselho Federal da OAB do Brasil e do CNS.

Art. 51. O reconhecimento de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem será submetido à manifestação, em caráter opinativo, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de curso de Direito, e do Conselho Nacional de Saúde, nos cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem.

Portaria Normativa no. 23 de 21/12/2017:

Art. 28. Os pedidos de autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, sujeitam-se a tramitação própria, conforme disposto no art. 41 do Decreto nº 9.235, de 2017, e nos termos desta Portaria Normativa.

  • 3º Nos pedidos de autorização e reconhecimento dos cursos de Medicina não enquadrados no § 2º e nos cursos de Odontologia, Psicologia e Enfermagem, será aberta vista para manifestação do Conselho Nacional de Saúde, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Posicionamento do CNS

O Conselho Nacional de Saúde (CNS) e sua Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações do Trabalho (CIRHRT) têm repetidamente se posicionado contrários à oferta de cursos da área da saúde, entre eles a Psicologia, na modalidade EaD. Reafirmam essa posição a Resolução CNS no. 515, de 7 de outubro de 2016, a Resolução CNS no. 069, de 13 de dezembro de 2017 e os pareceres do CNS para atos regulatórios de autorização e reconhecimento para cursos de graduação em Enfermagem, Odontologia, Medicina e Psicologia, além de Notas Públicas amplamente divulgadas.

Legislação sobre cursos presenciais e a distância

É necessário ainda explicitar algumas questões referentes à legislação sobre cursos presenciais e a distância. A Portaria no. 1134 de 2016, que trata da oferta de disciplinas na modalidade EaD em cursos presenciais, estabelece:

Art. 1º As instituições de ensino superior que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, a oferta de disciplinas na modalidade a distância.

  • 1º As disciplinas referidas no caput poderão ser ofertadas, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

Posteriormente, a Portaria no. 1.428 de 2018 ampliou esse limite para até 40%, com a ressalva de que essa ampliação não se aplica aos cursos de graduação presenciais da área de saúde e das engenharias (Art. 6º.).

Portanto, nos cursos presenciais da área da saúde, não é permitida a oferta de disciplinas a distância que somem mais do que 20% da carga horária total do curso.

Para os cursos em EaD, o Decreto no. 9.057 de 2017 estabelece que há atividades que devem ser ofertadas presencialmente, tais como avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, quando previstas. E a Portaria Normativa nº 742, de 2018, estabelece:

Art. 100 § 3º A oferta de atividades presenciais em cursos de EaD deve observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso, ressalvadas a carga horária referente ao estágio obrigatório e as especificidades previstas nas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso.

Portanto, ao contrário do que apregoa a publicidade de algumas instituições de ensino, não existem cursos 100% EaD, uma vez que há atividades que, obrigatoriamente, têm que ser feitas presencialmente. E não existe, na legislação, modalidades como “cursos híbridos”, “semi-presenciais” ou “flex”.

Existem cursos presenciais, que podem, no caso da área da saúde e engenharias, ter até 20% de sua carga horária em EaD, e cursos a distância, que devem obrigatoriamente ter atividades presenciais, tais como práticas, estágios e avaliações.

No caso da Psicologia, existem apenas cursos presenciais.

Posicionamento conjunto da ABEP, CPF e Fenapsi

Mais de 85% do ensino superior brasileiro hoje é privado, e essa condição tem estabelecido uma lógica hegemônica de expansão baseada no lucro, em que a educação se transformou em um negócio e não em um direito social, a despeito do empenho e seriedade das coordenações de curso e corpo docente. O objetivo do lucro cada vez maior tem determinado um menor aporte de recursos que atinge as condições do ensino, precariza o trabalho docente e traz graves riscos à população.

Nos cursos em EaD isso se agrava seriamente, com uma expansão descontrolada de vagas, que chega a um aumento de mais de 5.000% em dois anos, em algumas áreas. A proporção de professores, em média, cai para 7 por 1.000 alunos, com a contratação de muitos tutores, com salários e direitos trabalhistas precários.

Muitas vezes essa expansão descontrolada é divulgada, de forma distorcida, como democratização do ensino ou inclusão, quando na verdade atende a metas financeiras dos grandes conglomerados, desconsiderando a educação como estratégia de desenvolvimento e de promoção de direitos.  E o mais grave é que essa prática perversa atinge tanto os que buscam uma formação profissional quanto a toda a população, que certamente ficará exposta a profissionais com sérias deficiências em sua formação.

Por que não podemos prescindir da formação presencial

A ABEP, o CFP e a Fenapsi são entidades defensoras da formação de qualidade ética e técnica, capaz de construir uma identidade profissional marcada pelo respeito às diferenças, pela compreensão das muitas vidas possíveis, pela empatia com o sofrimento e os dilemas da vida vivida, pela capacidade de compreender e dialogar com as muitas formas de pensar e ser, contidas em nossa cultura e diversidade nacional. O diálogo, o confronto de ideias, o debate respeitoso fundamentado em nossa pluralidade teórico-metodológica e nas diversas interpretações que fomentam, a descentração necessária à reflexão e compreensão na diferença, o desenvolvimento de atitudes e afetos que acolhem devem ser a marca do processo de formação em Psicologia.

Esse conjunto de requisitos que formam a identidade profissional não se adquire por meio dos recursos a distância. Ele exige convivência, contato com as diferenças culturais, teórico-metodológicas, experenciais, entre docentes, estudantes e a comunidade. Exige vivências acadêmicas ricas e múltiplas, em que o espaço da sala de aula complementa-se com os demais espaços universitários, como laboratórios, salas de recursos e de orientação, com participação em grupos de pesquisa e estudo, frequência a eventos de natureza acadêmica, conhecimento da estrutura institucional e representação estudantil, conhecimento e contato com instâncias representativas da categoria, entre outros. E em que os espaços acadêmicos complementam-se com espaços de atuação profissional do psicólogo na comunidade, viabilizando a integração teórico-prática e as experiências reais de atuação durante todo o processo de formação.

Sendo assim, a recusa da oferta de cursos de graduação em Psicologia não se constitui em resistência ao uso das tecnologias nos processos ensino-aprendizagem; essas já fazem parte do cotidiano das instituições de ensino superior e podem coadjuvar os processos de formação. A recusa fundamenta-se nos requisitos essenciais à constituição de uma identidade profissional comprometida, competente e ética.

Ao defender a formação presencial, defendemos as/os profissionais que se dedicam ao ensino de Psicologia, que devem ser tratados como docentes e não relegados a categorias secundárias, com condições adequadas para o desenvolvimento de seu trabalho, bem como as coordenações de curso, que se empenham para garantir um ensino de qualidade e atento às Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Psicologia. Defendemos, ao mesmo tempo, as pessoas, grupos, instituições e comunidades, que nos diferentes espaços onde se insere a/o profissional de Psicologia, têm direito a um trabalho marcado pela competência técnica e pelo respeito.

Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte
crprn@crprn.org.br

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 17ª REGIÃO é a entidade representativa da psicologia e do exercício da profissão de psicólogo com sede em Natal e jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte.

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